Aos interessados:
A) Leia o acórdão ao final. Trata-se de decisão proferida pelo TJPR em caso verídico.
B) Discuta com seus colegas e responda as questões formuladas ao final. As questões exigem conhecimentos de direito civil e de processo civil.
C) As respostas são individuais. Devem ser consubstanciadas em folha pautada, devidamente identificada (nome, número, série e período).
D) As respostas devem ser entregues pessoalmente no dia 29/09/2009, no horário da aula de Direito Civil.
E) Correção, no mesmo dia.
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ACÓRDÃO:
Legitimidade ativa para a causa – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão convertida em depósito – Pagamento da parcela vencida da dívida por simples fornecedor do bem, que não é terceiro interessado, avalista, fiador ou tenha tido qualquer interveniência em relação ao negócio jurídico celebrado entre o devedor fiduciante e o banco – Invocada qualidade de fiador, sem nenhuma prova da existência desse contrato de fiança – Inocorrência de sub-rogação na garantia constituída pela alienação fiduciária – Carência da ação – Ilegitimidade ativa reconhecida – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Dec.-lei n.° 911/69, art. 6.° – Apelação provida. (TJPR – 18ª C.Cível – AC 0381365-0 – Umuarama – Rel.: Des. Rabello Filho – Unanime – J. 21.03.2007).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 381365-0, da comarca de Umuarama, 2.ª Vara Cível, em que são apelantes Antônio Carlos Felito (réu) e Valtra do Brasil Ltda. (autora) e apelados, os mesmos.
Exposição
1. Valtra do Brasil Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Antônio Carlos Felito, perante a 2.ª Vara Cível de Umuarama, alegando, em síntese, que o réu celebrou contrato de abertura de crédito fixo com garantia real com o Banco Citibank S.A., garantido com alienação fiduciária de um trator agrícola, deixando ele de pagar a sexta e última parcela do financiamento. A autora, então, na qualidade de fiadora, efetuou o pagamento da parcela, com o que se sub-rogou nos direitos do banco, na forma do artigo 831 do Código Civil, com o que notificou o réu, constituindo-o em mora. Requereu a busca e apreensão liminar e a procedência do pedido, a fim de consolidar em seu favor a propriedade e a posse do trator agrícola.
1.1. Deferida a liminar (f. 35), o trator agrícola não foi encontrado (f. 38-v.), em virtude do que a autora requereu conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (fs. 40-42), o que foi deferido (f. 43), efetuando-se a citação do réu (f. 44-v.).
1.2. Na contestação (fs. 46-54), disse o réu, em resumo: (i) a autora não especificou o valor atualizado da dívida, requisito indispensável da ação de depósito. (ii) A pretensão da autora ao recebimento do valor integral do trator, evidencia intenção de enriquecimento indevido, violando o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto isso implicaria em que ele (réu) perdesse as prestações que já pagou. (iii) É inadmissível a prisão civil no caso presente. Por fim, como seu nome estava inscrito em órgãos de restrição ao crédito, depositou o valor da prestação não paga e formulou requerimento de antecipação de tutela, no sentido de que seu nome fosse retirado de tais cadastros.
1.3. Concedida a providência requerida (f. 59), houve réplica (fs. 64-71) e especificação de provas (fs. 75 e 76).
1.4. A sentença (fs. 79-85) julgou procedente o pedido e impôs ao réu o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados em dois mil reais.
1.4.1. Embargos de declaração foram opostos pela autora (fs. 88-92), para que fosse retirada da sentença a ordem de que em caso de devolução do bem ela (autora) deveria devolver ao réu as quantias já pagas, atualizadas monetariamente. Os embargos foram rejeitados (fs. 99-100).
1.5. Apela o réu (fs. 94-7), argüindo, basicamente, ilegitimidade ativa para a causa, porque a autora não é fiadora, como assegurou na petição inicial. Acaso mantida a sentença, deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios a que foi condenado.
1.6. Também apela a autora (fs. 104-13): (i) deve ser cominada ao réu a pena de prisão civil, por cabível no caso presente. (ii) Não pode ser estabelecido que no caso de o réu devolver o trator agrícola deve ele ter a restituição do que pagou, porque ele vem utilizando o bem e este sofreu depreciação pelo tempo de uso, por isso nada tendo ele a receber.
1.7. Com as respectivas respostas (fs. 116-21 e 125-26), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
Voto
2. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
3. A apelação do réu
3.1. Está correta a argüição feita pelo réu na apelação, de que a autora não tem legitimidade ativa para a causa.
3.2. Por mais que notadamente nas contra-razões recursais a autora articule, principalmente com o artigo 831 do Código Civil, como já vinha fazendo desde a petição inicial, em verdade ela não é fiadora (nem a simples circunstância de ter sido a fornecedora do bem a erige à qualidade de terceira interessada).
3.2.1. É certo que o artigo 831 do Código Civil prescreve que “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor [...]“. Mas fica sem atendimento o pressuposto material: ser fiador, o que a autora não atende, induvidosamente.
3.3. Não se pode deslembrar o que estabelece imperativamente o artigo 819 do Código Civil a respeito do contrato de fiança: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. No Brasil, então, o contrato de fiança há de ser necessariamente por escrito, seja público ou particular o instrumento, não sendo necessário que se formalize em instrumento à parte, que pode ser celebrado no instrumento do contrato principal, caso em que haverá coligação de contratos.[1]
3.4. A partir desse postulado teórico, é ver agora, no caso concreto, que em tempo algum a autora apresentou instrumento do contrato de fiança, que assegura haver, ainda que formalizado em separado.
3.4.1. Outrossim, no contrato celebrado pelo réu com o Banco Citibank S.A. (fs. 22-27), a autora não figura, em nenhuma passagem, como fiadora. Aliás, ela não é sequer interveniente, a qualquer título (quando se poderia cogitar de ter qualidade de terceira interessada), como está no campo respectivo do contrato (f. 22, campo X, “Intervenientes”), nem é firmadora do contrato, seja lá a que título for (f. 27).
4. A autora, então, não cuidou de atender à exigência contida no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 911, de 1969, para que pudesse ter legitimidade ativa para esta demanda de busca e apreensão convertida em depósito: “O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária”.
4.1. Assim, embora tenha pago ao banco uma parcela da dívida do réu perante aquele, não é a autora “avalista, fiador ou terceiro interessado“, em virtude do que não lhe fica aberta esta via específica da demanda de busca e apreensão e seus desdobramentos, isto é, ela não se sub-rogou “na garantia constituída pela alienação fiduciária”.
5. O caso, então, é mesmo de carência da ação (de busca e apreensão pelo regime do Decreto-lei n.° 911/69), por faltar à autora legitimidade (ativa) para a causa, uma das assim chamadas condições da ação, o que poderia ser reconhecido até ex officio, em qualquer grau de jurisdição, declarando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, arts. 3.° e 267, inc. VI, e § 3.°).
5.1. Neste passo, desde logo visando a evitar eventual disceptação, convém insistir em que o de que se trata é de matéria relativa às condições da ação. E quando é assim que se passa (bem como no âmbito dos pressupostos processuais), bem porque se trata de defeito processual estrutural, que impede o Estado-juiz de emitir provimento de mérito (Liebman), ao réu era dado, mesmo no recurso de apelação, argüir o assunto, já que se trata de questão de ordem pública (CPC, art. 303, incs. II e III, c/c art. 267, inc. VI e § 3.°).
5.2. O réu, no entanto, pagará as despesas do processo a partir da contestação, exclusive, e não terá direito de haver da autora honorários advocatícios (CPC, arts. 267, § 3.°, 2.ª parte, e 22/ c/c art. 301, inc. X).
6. Fica registrado, outrossim, nenhum malferimento haver aos artigos 349 e 831 do Código Civil, 6.° do Decreto-lei n.° 911/69 e 20 do Código de Processo Civil.
7. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que se dê provimento ao recurso de apelação do réu (apelação 1) e com isso se declare extinto o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicado o exame das questões postas na apelação da autora (apelante 2).
Decisão
8. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação do réu, prejudicado o recurso de apelação da autora, nos termos do voto do relator.
8.1. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Carlos Mansur Arida, sem voto, e dele participaram, além do signatário (relator), os Senhores Desembargador Abraham Lincoln Calixto e Juiz Luiz Cesar de Paula Espíndola.
Curitiba, 21 de março de 2007 (data do julgamento).
Desembargador Rabello Filho
RELATOR
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QUESTÕES
1) Tendo os fatos considerados pelo Tribunal como verdadeiros, a Autora tinha direito a efetuar o pagamento da dívida do Réu? Se o Credor fiduciário recusasse o pagamento, poderia ela lançar mãos da consignação em pagamento?
2) Tendo os fatos considerados pelo Tribunal como verdadeiros, qual a conseqüência jurídica de direito material decorrente do fato de se reconhecer que a Autora era terceira não interessada no pagamento?
3) No caso, o entendimento de que a Autora não se sub-rogou nos direitos do credor satisfeito, qual relação de causa e efeito tem para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora?
4) Dado o princípio da concentração da defesa, o réu poderia alegar essa ilegitimidade apenas nas razões do recurso de apelação, uma vez que não alegada na contestação?
5) Por qual razão não houve condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios?
6) Na ação de depósito é admitida a pena de prisão civil para o depositário infiel (CPC, art. 904, parágrafo único). No caso (depósito advindo de alienação fiduciária), por qual motivo o Juiz julgou improcedente o pedido de prisão (veja que, no caso, a Autora apelou pedindo ao tribunal a aplicação da pena de prisão civil)?
7) No caso, o Poder Judiciário entendeu que a Autora não tinha legitimidade para ingressar com ação de depósito contra o Réu. Mas, tem ela algum direito contra o réu? Qual? Qual seria a ação adequada para tutelar essa direito?
[1] GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio: Forense, 1996, n. 370, pp. 436-437.