INTERESSANTE DECISÃO DO STJ

Lembram-se de nossa discussão no respeitante ao dano extrapatrimonial? E da minha resistência em  em patrimonializar as emoções humanas? Vejam a seguinte notícia (está no linck http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94598):

 

Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.

No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Publicado em:  on 12 12UTC Novembro 12UTC 2009 at 11:59 Deixe um comentário

PARA AFIAR O MACHADO

PRIMEIRO: A greve dos correios ocasionou atraso na entrega de boletos e faturas aos consumidores (telefone, plano de saúde, contas das mais diversas, et coetera)

Propaganda maciça tem sido veiculada nos diversos meios de comunicação, inclusive com apoio dos órgãos de defesa do consumidor, recomendando aos consumidores que entrem em contato com a empresa credora e solicitem outra forma para efetuar o pagamento – como, por exemplo, fax, e-mail – ou a prorrogação do vencimento, a fim de evitarem a cobrança de encargos moratórios – correção, juros e multa – ou a suspensão na prestação de serviços.

O PROCON-RJ  informou que cabe ao consumidor entrar em contato com o fornecedor e buscar uma forma de efetuar o pagamento. E mais. Afirmou categoricamente que: “mesmo após o contato e a empresa credora não disponibilizar nenhuma outra forma de pagamento, ainda assim o consumidor terá que pagar os encargos que vierem cobrados nas respectivas contas”.

O PROCON-DF, argumenta que “O fato da greve não exime o consumidor de pagar os seus débitos até o dia do vencimento. A orientação que nós estamos dando ao consumidor é que ele busque a empresa em que ele tem conta a pagar e peça que seja fornecida outra forma de pagamento”.  

A associação PRO TESTE de defesa do consumidor, lembra que o não recebimento da conta na data não isenta da cobrança de multa se o pagamento for feito fora do prazo, já que a greve não é culpa da empresa.  

Esses entendimentos são corretos?  

Para responder essa indagação, mister é conhecer alguns rudimentos de direito civil (que regula a matéria). Para isso, responda:  

1) No que respeita ao lugar do pagamento, como se classificam as obrigações em referência?

2) Considerando a resposta do item anterior, aonde devem ser cumpridas as referidas obrigações?

3) O que é mora?

4) No caso, houve mora dos consumidores (referentes às faturas não entregues pelo correio)?

5) Os consumidores respondem pela falha no serviço (correio) contratado pelos credores (fornecedores)?  

6) Quem é que responde pela falha nos serviços do correio, perante as empresas credoras?

 

SEGUNDA: Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

a) Se, em uma obrigação solidária passiva, um dos devedores, sem a anuência dos demais, renegociar a dívida, assumindo a majoração dos juros pactuados, a obrigação adicional é devida por todos os co-obrigados em face da aplicação da teoria da representação, ou seja, da existência de mandato recíproco entre os devedores solidários.

b) A cessão do crédito afasta a compensação, pois acarreta a modificação subjetiva da relação obrigacional, mediante a alteração do credor. Assim, o devedor que, notificado da cessão que o credor faz dos seus direitos a terceiros, nada opõe à cessão não pode alegar direito à compensação.

c) A cessão de crédito consiste em negócio jurídico por meio do qual o credor transmite o seu crédito a um terceiro, com modificação objetiva da obrigação, e para cuja validade é necessário o consentimento prévio do devedor.

d) Nas obrigações alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor.

 

TERCEIRA: Ainda no que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

a)No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa.

b)Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade é proveniente da vontade das partes, ou seja, tratando-se de indivisibilidade legal.

c)Caso o devedor inadimplente de obrigação decida purgar a mora oferecendo ao credor a prestação vencida, acrescida da indenização dos danos causados ao credor pela mora, não poderá o credor rejeitar a prestação, transformando a mora em inadimplemento definitivo, e pleitear a resolução do contrato.

d)O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal, para mera prorrogação do pagamento da dívida, implica novação, desonerando, assim, os co-obrigados que nela não intervieram.

 

QUARTA – Trata-se de indenização decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), ocorrido em 10.01.2001.  A vítima entrou com ação judicial, pedindo indenização dos danos ocasionados na sua moto (R$ 10.000,00 conforme orçamento datado de 15.01.2001), despesas médicas (R$ 5.000,00, conforme recibo datado de 12.01.2001), e de danos morais, a serem arbitrados pelo Juiz, pois restou em sua face uma cicatriz visível (afeiamento estético); Na sentença, proferida em 10.10.2006, o Juiz entendeu ser procedente o pedido, e condenou o Réu a indenizar os danos emergentes (moto + médico) e danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. Nesse caso: A) Incidem juros? A partir de qual data e à qual taxa? B) incide correção monetária? A partir de quando?

 

QUINTA – Manoel, proprietário de fazendas nos Municípios A e B, adquiriu do fabricante Y uma quantidade de veneno para matar formigas. Esse produto exige um pulverizador apropriado para sua aplicação. Embora existindo no mercado outros produtos cujo uso não depende de equipamento específico, preferiu Manoel comprar o veneno fabricado por Y, em razão de seu baixo preço, adquirindo do fabricante X o pulverizador necessário que foi entregue no dia 08/4/2002 na fazenda do Município A, conforme o combinado. O veneno também deveria ser entregue no município A, até o dia 04/4/2002. Y, porém, mandou entregá-lo no Município B, por ser mais próximo da fábrica, no dia 02/4/2002. O comprador, entretanto, não autorizou o recebimento,  exigindo que o veneno fosse levado até a fazenda localizada no Município A, onde chegou no dia 09/4/2002. Ocorreu, todavia, que no dia 06/4/2002, a plantação em que o inseticida seria empregado, no Município A, foi destruída pelas formigas. Esclareça, fundamentadamente, se Y deve alguma indenização para Manoel.

Publicado em:  on 4 04UTC Novembro 04UTC 2009 at 10:26 Deixe um comentário

EXEMPLOS DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

CALCULANDO A CORREÇÃO MONTÁRIA E OS JUROS (DE FORMA SIMPLES):

 

Índice: INPC (IBGE)

Valores corrigidos até: 30/09/2009

 

Correção do valor de R$ 1.000,00 desde 01/09/2008

Data     Variação                       Valor corrigido  

30/09/2008        0,15%              R$        1.001,50          

31/10/2008        0,50%              R$        1.006,51          

30/11/2008        0,38%              R$        1.010,33          

31/12/2008        0,29%              R$        1.013,26          

31/01/2009        0,64%              R$        1.019,75          

28/02/2009        0,31%              R$        1.022,91          

31/03/2009        0,31%              R$        1.026,08          

30/04/2009        0,55%              R$        1.031,72          

31/05/2009        0,96%              R$        1.041,63          

30/06/2009        0,91%              R$        1.051,11          

31/07/2009        0,23%              R$        1.053,52          

31/08/2009        0,08%              R$        1.054,37          

30/09/2009        0,16%              R$        1.056,05          

Juros Simples de 1,00% ao mês no período de 01/10/2008 a 30/09/2009 (12%) sobre R$1.056,05 = R$126,73

Total da parcela: R$ 1.182,78

 

 

CALCULANDO A CORREÇÃO MONTÁRIA E OS JUROS (DE FORMA CAPITALIZADA):

 

Data Percentual

correção

Vlr inicial Vlr corrigido juros Vlr juros Vlr final
01/09/2008 0,15%  1.000,00 1,5  1.001,50 1% 10,015  1.011,52
01/10/2008 0,50%  1.011,52 5,057575  1.016,57 1% 10,16573  1.026,74
01/11/2008 0,38%  1.026,74 3,901606  1.030,64 1% 10,3064  1.040,95
01/12/2008 0,29%  1.040,95 3,018744  1.043,97 1% 10,43965  1.054,40
01/01/2009 0,64%  1.054,40 6,74819  1.061,15 1% 10,61153  1.071,76
01/02/2009 0,31%  1.071,76 3,32247  1.075,09 1% 10,75087  1.085,84
01/03/2009 0,31%  1.085,84 3,366097  1.089,20 1% 10,89204  1.100,10
01/04/2009 0,55%  1.100,10 6,050527  1.106,15 1% 11,06146  1.117,21
01/05/2009 0,96%  1.117,21 10,7252  1.127,93 1% 11,27933  1.139,21
01/06/2009 0,91%  1.139,21 10,36683  1.149,58 1% 11,49579  1.161,08
01/07/2009 0,23%  1.161,08 2,670473  1.163,75 1% 11,63746  1.175,38
01/08/2009 0,08%  1.175,38 0,940306  1.176,32 1% 11,76323  1.188,09
01/09/2009 0,16%  1.188,09 1,900938  1.189,99 1% 11,89987  1.201,89
Publicado em:  on at 10:20 Deixe um comentário

DECISÕES SOBRE JUROS

Eis algumas decisões judiciais envolvendo juros, referente aos temas tratados na última aula:

STJ. SÚMULA 43: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

STJ. SÚMULA 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

 

STJ. SÚMULA 93: A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

 

 

RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO DE DUPLICATA. I – Inexiste a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os temas recursais foram devidamente analisados, não tendo o condão de macular a decisão a ponto de anulá-la o fato de não ter o tribunal encontrado a solução buscada pelo recorrente. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios só se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi, o que não corresponde à hipótese dos autos. II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, do aludido diploma legal. III – É vedada a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, pois, na hipótese, não existe legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a capitalização anual. IV – No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei n.º 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, desde que não se ultrapasse, abusivamente, a taxa média de mercado. V – A taxa referencial somente pode ser adotada, como indexador, quando pactuada, o que inocorre no presente caso.Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 337031/RS, Rel. Ministro  CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 237)

 

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO – TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – CHEQUES DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES – COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO – CREDOR CONFESSO _ AGIOTAGEM – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DOS TÍTULOS – APELAÇÃO DO EMBARGANTE – PROVIMENTO – APELAÇÃO DO EMBARGADO – PREJUDICADA. (TJ-PR. Ap. Cível nº 304580500, Ac. nº. 2210, da 13ª Câmara Cível, Relator Des. Ângelo Zattar, j. em 30/11/2005).

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR PRECLUSA. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO FEITO POR EMPRESA DE FACTORING. PRÁTICA DE USURA CONFIGURADA. ILICITUDE DO OBJETO COMPROVADA. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO QUAL SE FUNDOU A AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR. Ac. nº 2985, da 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Ângelo Zattar, j. em 10/05/2006).

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MÚTUO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES – COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL – NULIDADE DO TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A estipulação de taxa de juros superior ao permitido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) nulifica para todos os efeitos o contrato de confissão de dívida celebrado entre particulares, não valendo o mesmo como título executivo extrajudicial. (TJPR. AC. nº 3671, da 14ª C. Cível (processo 0314431-0), Rel. Des. Celso Seiki Sato, j. em 26/04/2006).

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EQUIVALÊNCIA À CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. RESTRIÇÕES. AGIOTAGEM. PRÁTICA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES. ILEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE CONHECIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso desprovido. Recurso de agravo retido não conhecido. 1. Insolvência Civil. A declaração de insolvência do devedor tem como finalidade: a) o vencimento antecipado das suas dívidas; b) a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; c) a execução por concurso universal dos seus credores (art. 753 do CPC). 2. Defesa na insolvência civil. A fim de se defender da ação de insolvência civil, o devedor será citado para opor embargos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 755 do CPC. Tal defesa equivale, em realidade, à contestação, não devendo ser processados em apartado, mas nos autos do pedido de insolvência. A matéria que deve constar nos embargos, a fim de que o devedor se defenda da declaração de insolvência civil, restringe-se à insurgência contra os requisitos inerentes a execução por quantia certa, ou, à situação de insolvência, conforme o estatuído no art. 756 do CPC. 3. Agiotagem. O valor da dívida obtido após renegociações e incidência de juros é excessivamente acima do valor da dívida inicial, em virtude da aplicação de taxa de juros acima do permitido para mútuo celebrado entre particulares. Neste prisma, resta configurada a prática de agiotagem, hipótese em que abala a liquidez e certeza do referido contrato. 4. Litigância de má-fé. Embora a via recursal seja meio legal para a obtenção de revisão da decisão; o recorrente visa com este recurso à cobrança de juros abusivos e exorbitantes decorrentes da prática de agiotagem. 5. Recurso de agravo retido. 1. Os recursos de agravo retido não foram referendados por ocasião do recurso de apelação, como determina o art. 523 do CPC.Assim, não se conhece dos recursos de agravo retido.
(TJPR – 15ª C.Cível – AC 0379042-1 – Cidade Gaúcha – Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior – Unanime – J. 12.09.2007)

 

Publicado em:  on at 10:16 Deixe um comentário

DECISÕES DO STJ SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA

Eis algumas decisões do STJ, para fixar os conteúdos referentes ao termo inicial da correção monetária:

 

STJ. SÚMULA 162: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

 

STJ. SÚMULA 43: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

 

STJ. SÚMULA 14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

 

STJ. SÚMULA Nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

COMERCIAL – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO  DE  INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA  AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO  –  CAUSA  DA DÍVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. – O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas “prova escrita sem eficácia de título executivo”. – Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. – Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento. (STJ. AgRg no Ag 666.617/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007 p. 322).

 

Agravo no recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento. Reexame de provas. Apelação. Preparo. Deserção. Ato ilícito. Indenização. Correção monetária. Termo inicial. – A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. – Na via especial, não é possível o reexame de provas. -  Releva-se a deserção da apelação na hipótese em que o recorrente, no momento do protocolo da petição recursal, depositou o valor do preparo em mão do serventuário de justiça, o qual, no primeiro dia útil seguinte, procedeu ao recolhimento da respectiva quantia à instituição bancária. -  No caso de danos materiais decorrentes de ato ilícito, o termo a quo da correção monetária é o momento em que tais danos se tornaram líquidos, seja pela comprovação do desembolso efetuado, seja pela apresentação do orçamento adotado como idôneo para apuração do valor a ser indenizado. (STJ. AgRg no REsp 364.305/ES, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 25/03/2002 p. 281).

Publicado em:  on at 9:53 Deixe um comentário

MAIS TREINAMENTO

Aos interessados:  

 A) Leia o acórdão ao final. Trata-se de decisão proferida pelo TJPR em caso verídico.  

B) Discuta com seus colegas e responda as questões formuladas ao final. As questões exigem conhecimentos de direito civil e de processo civil.  

C) As respostas são individuais. Devem ser consubstanciadas em folha pautada, devidamente identificada (nome, número, série e período).  

D) As respostas devem ser entregues pessoalmente no dia 29/09/2009, no horário da aula de Direito Civil.  

E) Correção, no mesmo dia.

 

 

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ACÓRDÃO:

 

Legitimidade ativa para a causa – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão convertida em depósito – Pagamento da parcela vencida da dívida por simples fornecedor do bem, que não é terceiro interessado, avalista, fiador ou tenha tido qualquer interveniência em relação ao negócio jurídico celebrado entre o devedor fiduciante e o banco – Invocada qualidade de fiador, sem nenhuma prova da existência desse contrato de fiança – Inocorrência de sub-rogação na garantia constituída pela alienação fiduciária – Carência da ação – Ilegitimidade ativa reconhecida – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Dec.-lei n.° 911/69, art. 6.° – Apelação provida. (TJPR – 18ª C.Cível – AC 0381365-0 – Umuarama – Rel.: Des. Rabello Filho – Unanime – J. 21.03.2007).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 381365-0, da comarca de Umuarama, 2.ª Vara Cível, em que são apelantes Antônio Carlos Felito (réu) e Valtra do Brasil Ltda. (autora) e apelados, os mesmos.

 

Exposição

 

1. Valtra do Brasil Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Antônio Carlos Felito, perante a 2.ª Vara Cível de Umuarama, alegando, em síntese, que o réu celebrou contrato de abertura de crédito fixo com garantia real com o Banco Citibank S.A., garantido com alienação fiduciária de um trator agrícola, deixando ele de pagar a sexta e última parcela do financiamento. A autora, então, na qualidade de fiadora, efetuou o pagamento da parcela, com o que se sub-rogou nos direitos do banco, na forma do artigo 831 do Código Civil, com o que notificou o réu, constituindo-o em mora. Requereu a busca e apreensão liminar e a procedência do pedido, a fim de consolidar em seu favor a propriedade e a posse do trator agrícola.

 

1.1. Deferida a liminar (f. 35), o trator agrícola não foi encontrado (f. 38-v.), em virtude do que a autora requereu conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (fs. 40-42), o que foi deferido (f. 43), efetuando-se a citação do réu (f. 44-v.).

 

1.2. Na contestação (fs. 46-54), disse o réu, em resumo: (i) a autora não especificou o valor atualizado da dívida, requisito indispensável da ação de depósito. (ii) A pretensão da autora ao recebimento do valor integral do trator, evidencia intenção de enriquecimento indevido, violando o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto isso implicaria em que ele (réu) perdesse as prestações que já pagou. (iii) É inadmissível a prisão civil no caso presente. Por fim, como seu nome estava inscrito em órgãos de restrição ao crédito, depositou o valor da prestação não paga e formulou requerimento de antecipação de tutela, no sentido de que seu nome fosse retirado de tais cadastros.

 

1.3. Concedida a providência requerida (f. 59), houve réplica (fs. 64-71) e especificação de provas (fs. 75 e 76).

 

1.4. A sentença (fs. 79-85) julgou procedente o pedido e impôs ao réu o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados em dois mil reais.

 

1.4.1. Embargos de declaração foram opostos pela autora (fs. 88-92), para que fosse retirada da sentença a ordem de que em caso de devolução do bem ela (autora) deveria devolver ao réu as quantias já pagas, atualizadas monetariamente. Os embargos foram rejeitados (fs. 99-100).

 

1.5. Apela o réu (fs. 94-7), argüindo, basicamente, ilegitimidade ativa para a causa, porque a autora não é fiadora, como assegurou na petição inicial. Acaso mantida a sentença, deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios a que foi condenado.

 

1.6. Também apela a autora (fs. 104-13): (i) deve ser cominada ao réu a pena de prisão civil, por cabível no caso presente. (ii) Não pode ser estabelecido que no caso de o réu devolver o trator agrícola deve ele ter a restituição do que pagou, porque ele vem utilizando o bem e este sofreu depreciação pelo tempo de uso, por isso nada tendo ele a receber.

 

1.7. Com as respectivas respostas (fs. 116-21 e 125-26), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.

 

Voto

 

2. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).

 

3. A apelação do réu

3.1. Está correta a argüição feita pelo réu na apelação, de que a autora não tem legitimidade ativa para a causa.

 

3.2. Por mais que notadamente nas contra-razões recursais a autora articule, principalmente com o artigo 831 do Código Civil, como já vinha fazendo desde a petição inicial, em verdade ela não é fiadora (nem a simples circunstância de ter sido a fornecedora do bem a erige à qualidade de terceira interessada).

 

3.2.1. É certo que o artigo 831 do Código Civil prescreve que “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor [...]“. Mas fica sem atendimento o pressuposto material: ser fiador, o que a autora não atende, induvidosamente.

 

3.3. Não se pode deslembrar o que estabelece imperativamente o artigo 819 do Código Civil a respeito do contrato de fiança: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. No Brasil, então, o contrato de fiança há de ser necessariamente por escrito, seja público ou particular o instrumento, não sendo necessário que se formalize em instrumento à parte, que pode ser celebrado no instrumento do contrato principal, caso em que haverá coligação de contratos.[1]

 

3.4. A partir desse postulado teórico, é ver agora, no caso concreto, que em tempo algum a autora apresentou instrumento do contrato de fiança, que assegura haver, ainda que formalizado em separado.

 

3.4.1. Outrossim, no contrato celebrado pelo réu com o Banco Citibank S.A. (fs. 22-27), a autora não figura, em nenhuma passagem, como fiadora. Aliás, ela não é sequer interveniente, a qualquer título (quando se poderia cogitar de ter qualidade de terceira interessada), como está no campo respectivo do contrato (f. 22, campo X, “Intervenientes”), nem é firmadora do contrato, seja lá a que título for (f. 27).

 

4. A autora, então, não cuidou de atender à exigência contida no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 911, de 1969, para que pudesse ter legitimidade ativa para esta demanda de busca e apreensão convertida em depósito: “O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária”.

 

4.1. Assim, embora tenha pago ao banco uma parcela da dívida do réu perante aquele, não é a autora “avalista, fiador ou terceiro interessado“, em virtude do que não lhe fica aberta esta via específica da demanda de busca e apreensão e seus desdobramentos, isto é, ela não se sub-rogou “na garantia constituída pela alienação fiduciária”.

 

5. O caso, então, é mesmo de carência da ação (de busca e apreensão pelo regime do Decreto-lei n.° 911/69), por faltar à autora legitimidade (ativa) para a causa, uma das assim chamadas condições da ação, o que poderia ser reconhecido até ex officio, em qualquer grau de jurisdição, declarando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, arts. 3.° e 267, inc. VI, e § 3.°).

 

5.1. Neste passo, desde logo visando a evitar eventual disceptação, convém insistir em que o de que se trata é de matéria relativa às condições da ação. E quando é assim que se passa (bem como no âmbito dos pressupostos processuais), bem porque se trata de defeito processual estrutural, que impede o Estado-juiz de emitir provimento de mérito (Liebman), ao réu era dado, mesmo no recurso de apelação, argüir o assunto, já que se trata de questão de ordem pública (CPC, art. 303, incs. II e III, c/c art. 267, inc. VI e § 3.°).

 

5.2. O réu, no entanto, pagará as despesas do processo a partir da contestação, exclusive, e não terá direito de haver da autora honorários advocatícios (CPC, arts. 267, § 3.°, 2.ª parte, e 22/ c/c art. 301, inc. X).

 

6. Fica registrado, outrossim, nenhum malferimento haver aos artigos 349 e 831 do Código Civil, 6.° do Decreto-lei n.° 911/69 e 20 do Código de Processo Civil.

 

7. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que se dê provimento ao recurso de apelação do réu (apelação 1) e com isso se declare extinto o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicado o exame das questões postas na apelação da autora (apelante 2).

 

Decisão

 

8. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação do réu, prejudicado o recurso de apelação da autora, nos termos do voto do relator.

 

8.1. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Carlos Mansur Arida, sem voto, e dele participaram, além do signatário (relator), os Senhores Desembargador Abraham Lincoln Calixto e Juiz Luiz Cesar de Paula Espíndola.

 

Curitiba, 21 de março de 2007 (data do julgamento).

 

Desembargador Rabello Filho

RELATOR

 

 

—————0.0.0.0.0——————–

 

 

QUESTÕES

 

1) Tendo os fatos considerados pelo Tribunal como verdadeiros, a Autora tinha direito a efetuar o pagamento da dívida do Réu? Se o Credor fiduciário recusasse o pagamento, poderia ela lançar mãos da consignação em pagamento?

 

2) Tendo os fatos considerados pelo Tribunal como verdadeiros, qual a conseqüência jurídica de direito material decorrente do fato de se reconhecer que a Autora era terceira não interessada no pagamento?

 

3) No caso, o entendimento de que a Autora não se sub-rogou nos direitos do credor satisfeito, qual relação de causa e efeito tem para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora?  

 

4) Dado o princípio da concentração da defesa, o réu poderia alegar essa ilegitimidade apenas nas razões do recurso de apelação, uma vez que não alegada na contestação?  

 

5) Por qual razão não houve condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios?

 

6) Na ação de depósito é admitida a pena de prisão civil para o depositário infiel (CPC, art. 904, parágrafo único). No caso (depósito advindo de alienação fiduciária), por qual motivo o Juiz julgou improcedente o pedido de prisão (veja que, no caso, a Autora apelou pedindo ao tribunal a aplicação da pena de prisão civil)?

 

7) No caso, o Poder Judiciário entendeu que a Autora não tinha legitimidade para ingressar com ação de depósito contra o Réu. Mas, tem ela algum direito contra o réu? Qual? Qual seria a ação adequada para tutelar essa direito?

 

 


[1]  GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio: Forense, 1996, n. 370, pp. 436-437.

Publicado em:  on 23 23UTC Setembro 23UTC 2009 at 11:41 Deixe um comentário

TREINAMENTO

Aos interessados:  

A) As questões abaixo se referem ao Direito Civil.  Foram objeto de análise em provas da ordem e em concursos.  

B) Discuta com seus colegas e ofereça resposta. Cada alternativa deve ser analisada, com resposta específica (está certa, por qual motivo? Está errada, por qual motivo?).  

C) Respostas são individuais. Devem ser consubstanciadas em folha pautada, devidamente identificada (nome, número, série e período), com entrega na última aula antes da prova (29/09/2009).  

D) Nessa mesma data, as respostas serão conferidas.

 

 

PRIMEIRA Questão: Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

a)Se, em uma obrigação solidária passiva, um dos devedores, sem a anuência dos demais, renegociar a dívida, assumindo a majoração dos juros pactuados, a obrigação adicional é devida por todos os co-obrigados em face da aplicação da teoria da representação, ou seja, da existência de mandato recíproco entre os devedores solidários.

b)A cessão do crédito afasta a compensação, pois acarreta a modificação subjetiva da relação obrigacional, mediante a alteração do credor. Assim, o devedor que, notificado da cessão que o credor faz dos seus direitos a terceiros, nada opõe à cessão não pode alegar direito à compensação.

c)A cessão de crédito consiste em negócio jurídico por meio do qual o credor transmite o seu crédito a um terceiro, com modificação objetiva da obrigação, e para cuja validade é necessário o consentimento prévio do devedor.

d)Nas obrigações alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor.

 

SEGUNDA Questão: Ainda no que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

a)No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa.

b)Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade é proveniente da vontade das partes, ou seja, tratando-se de indivisibilidade legal.

c)Caso o devedor inadimplente de obrigação decida purgar a mora oferecendo ao credor a prestação vencida, acrescida da indenização dos danos causados ao credor pela mora, não poderá o credor rejeitar a prestação, transformando a mora em inadimplemento definitivo, e pleitear a resolução do contrato.

d)O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal, para mera prorrogação do pagamento da dívida, implica novação, desonerando, assim, os co-obrigados que nela não intervieram.

 

 

TERCEIRA Questão: Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta.

a) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não se convalesce pelo decurso do tempo nem pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação.

b) O negócio jurídico concluído pelo representante legal em conflito com interesses do representado é anulável, ainda que o terceiro, pessoa com a qual o representante celebra o negócio, não tenha conhecimento de tal conflito. Se restar caracterizada a má-fé desse terceiro, o negócio jurídico é eivado de nulidade absoluta.

c) Quando a lei não exigir forma expressa, o silêncio indica consentimento ou anuência quanto à manifestação de vontade na interpretação dos negócios jurídicos.

d) Para que o dolo de terceiro acarrete anulabilidade do negócio jurídico, é exigido que as partes envolvidas no negócio conheçam, de antemão, a existência do dolo.

 

QUARTA – Sobre o direito das obrigações, assinale a alternativa INCORRETA:

A) a remissão concedida a um dos devedores solidários impõe ao credor a dedução da parte remitida;

B) nas obrigações indivisíveis, remitia a dívida por um dos credores, a obrigação permanecerá exigível pelos demais, em sua integralidade;

C) Opera-se a subrogação legal quando o terceiro interessado para a dívida pela qual podia ser obrigado, no todo ou em parte;

D) as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição;

 

QUINTA – Quanto à novação, assinale a alternativa correta:

I)                    A novação é hipótese de pagamento indireto da obrigação.

II)                   Sendo nula a obrigação anterior, assim não será a posterior (a feita para quitar a primeira), pois equivale a uma ratificação da primeira, ou seja, que mesmo diante da nulidade, as partes resolveram obedecer ao estipulado.

III)                 Para que o representante legal ou convencional nove em nome de seu representado, prescindível é a capacidade de transigir, dispor de direito, sendo suficiente a capacidade de contratar para tal, pois se para criar a obrigação anterior bastou a capacidade de contratar, por que seria diferente com a segunda obrigação?

IV)               A existência do “animus novandi” é indispensável para que haja novação, ou seja, substituição de uma dívida anterior.

V)                Quanto à existência de um elemento novo para que haja novação, dispõe a doutrina e jurisprudência: “Sem este pressuposto não se terá novação, e dele é que nasceu a denominação novação”(Serpa Lopes).   

a)     Somente a alternativa I está correta.

b)     Somente as alternativas II e III estão corretas.

c)      Somente as alternativas II, III e IV estão incorretas.

d)     Somente as alternativas IV e V estão incorretas.

e)     Somente as alternativas II, III e V estão incorretas.

f)        Somente a alternativa IV está correta.

 

 

Coloque V se verdadeira e F se falsa:

 

a) (  ) A sub-rogação legal é circunscrita ao artigo 346 (I, II e III) do NCC, ou seja, somente encaixando-se nestes dispostos, haverá sub-rogação legal.

b) (  ) A sub-rogação legal é de ordem pública, logo vedado está, cláusula que a tolha.

c) (  ) O terceiro não interessado que adimpli a obrigação, em hipótese alguma poderia ter direito a sub-rogação, tendo-se em vista o caput do art 305 do NCC.

d) (  ) Henrique é devedor de Silvio por uma quantia em pecúnia de R$ 30.000,00. Ocorre que aquele se vê impossibilitado de adimplir sua obrigação na data estipulada. Destarte, este solicita um empréstimo à Denise, ficando compactuado que esta se sub-roga nos direitos do credor originário. Henrique em posse da quantia emprestada gasta-a toda, não adimplindo a obrigação para com Silvio. Denise tem direito de sub-rogação, pois para tal, o que importa é a finalidade do empréstimo, conforme o disposto no Art 347- II do NCC, logo como teve esta finalidade de se sub-rogar, assim está Denise com tal direito.

e) (  ) Romildo deve para Cristiane R$40.000,00, sem concessão de garantia. E deve por outra obrigação à mesma R$30.000,00, para a qual conferiu garantia fidejussória.  Ambas para mesmo vencimento. Não houve imputação no momento do pagamento em qual das obrigações estar-se-ia quitada. Logo utilizando-se do critério mais apropriado, imputa-se quitada a obrigação de R$ 30.000,00 por ser mais onerosa.                                            

f) (  ) Quando não há imputação do pagamento, havendo empate entre o critério cronológico e de onerosidade excessiva, imputa-se o pagamento para a qual extingue-se o maior numero de obrigações.

g) O animus novandi se presume, ou deverá ser expressamente declarado pelas partes ou resultar de modo inequívoco da natureza das obrigações, inconciliáveis entre si (animus tácito é animus presumido), segundo o art 361 do NCC. Logo admissível é o animus presumido. 

h) O animus novandi tácito somente se encaixa na hipótese do art 360/I do NCC.

i) Um acadêmico deve a Unipar a quantia de R$2.250,00, devido às parcelas inadimplidas, logo sendo vedado a renovação de sua matrícula. Ocorre que o devedor quer emitir três Notas Promissórias ao credor para quitar a obrigação anterior, ficando agora responsável pelo resgate destes títulos de créditos, assim ocorrendo, poderá fazer a renovação da matrícula. O credor (Unipar) é obrigado se o devedor assim ansiar, a novar, tendo-se em vista o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois a novação beneficiará este, logo o credor não pode se recusar a fazer com que a obrigação se torne menos onerosa ao devedor.

j) “A” deve entregar a “B”, “C” e “D”, um quadro de Portinari, como adimplemento na data de 25/10/2004. Entretanto, “D” novou o débito, alterando o objeto de pagamento. Portanto, “A” alega não ter de entregar mais o quadro, sendo que houve a novação com “D”. “B” e “C” se opõe a tal argumento, pretendendo ainda o adimplemento exigindo o quadro na mencionada data. “A” está com a razão.

Publicado em:  on at 11:38 Deixe um comentário

gabarito 1ª sub

Conforme prometido:

 

DIURNO  
1 D
2 D
3 B
4 B
5 A
6 D
   
   
NOTURNO  
1 D
2 B
3 A, B, E
4 D
5 C
6 C
Publicado em:  on 21 21UTC Julho 21UTC 2009 at 20:20 Deixe um comentário

GABARITOS

Gabaritos 2ª prova

 

DIURNO

1-D

2-C

3-D

4-B

5-C

6-B

7-B

8-D

9-C

10-C

11-A

12-A

 

 

NOTURNO

1-A

2-D

3-B

4-A

5-C

6-C

7-D

8-D

9-C

10-A

11-E

12-B

Publicado em:  on 22 22UTC Junho 22UTC 2009 at 19:59 Deixe um comentário

AFIANDO O MACHADO II

A QUEM INTERESSAR POSSA:

A) Leia as questões abaixo.

B) Discuta com seus colegas (vale, inclusive, discutir o caso com o Monitor da turma) e responda as questões ao final.

C) As respostas são individuais. Devem ser consubstanciadas em folha pautada, devidamente identificada (nome, número, série e período).  

D) As respostas devem ser entregues na última aula do bimestre, quando as questões serão novamente trabalhadas .

 

 

Indique se a assertiva é verdadeira ou falsa, indicando qual a razão da veracidade ou falsidade. 

 

A)    O fiador não pode alegar exceção pessoal de devedor principal em hipótese alguma, segundo a regra do Art 281 do NCC.

B)    O fiador pode alegar exceção pessoal de devedor principal assim como de outro fiador.

C)    O devedor principal pode alegar exceção pessoal do fiador.

D)    O devedor principal pode alegar exceção pessoal de outro devedor principal com base no disposto no Art 177 do NCC. Mas não pode alegar exceção pessoal do fiador.

E)    Alda, Vanilda e Verônica são credoras solidárias de Dirce, onde não se estipulou ordem de pagamento. Alda propôs ação de cobrança em face de Dirce. Esta, antes de citada, se dirige a Vanilda que recebe o valor total do crédito. Citado posteriormente defende-se Dirce alegando ser válido o pagamento a Vanilda devido a ela ser credora solidária. O pagamento é válido

F)     Em uma obrigação de dinheiro de 9.000 reais, onde haja 3 devedores solidários de cotas iguais e um destes liberou-se devido a exceção pessoal sua. Haverá abatimento neste montante agora, restando somente 6.000 a serem pagos.

G)    Tendo João emprestado a Paulo 20 sacas de sementes de soja, sobreveio imprevista inundação que destruí o produto que estava no depósito de Paulo. Mesmo assim está Paulo obrigado a satisfazer sua dívida.

H)    Em um contrato de mútuo, João devedor principal contraiu tal obrigação sendo menor de idade e não assistido devidamente, ou seja, o contrato é anulável. Se o fiador caso seja cobrado pelo credor não poderá alegar a menoridade de João, tendo em vista que o fiador não pode alegar menoridade do afiançado e logo terá de pagar.

I)        Em uma obrigação onde figure três devedores solidários principais (A, B, C), imagine que B fora exonerado da solidariedade pelo credor e o devedor A pague o todo e queira ratear com B a parte de C que se liberou devido a exceção pessoal sua, alegando o disposto no Art 284 do NCC. A está certo e tem direito a exigir rateio com B da parte de C com base no disposto acima citado e no Art 283 do NCC.

J)      Tanto na solidariedade quanto na indivisibilidade, no que refere-se ao crédito pode-se exigir o todo como receber, somente por existir a relação de solidariedade ou indivisibilidade, a qual, qualquer destas, dá plena autorização a um dos credores exigir e receber o todo.

K)    Tanto na solidariedade quanto na indivisibilidade, o óbito de um dos co-credores ou co-devedores, altera a relação, não subsistindo no caso, mais a solidariedade ou indivisibilidade.

L)     Em uma obrigação solidária, onde haja vários co-devedores por exemplo, não poderá ser válida para um e nula para outro, tendo em vista que como há solidariedade, esta se estende a todos não tendo como haver tal possibilidade, pois se é válida para um automaticamente é válida para outro.

M)   Na obrigação indivisível, havendo remissão do débito por parte de algum dos co-credores, não liberará o devedor de adimplir perante os demais credores. Entretanto, na obrigação solidária, havendo tal, sempre libera o devedor, conforme o Art 272 do NCC, pois o credor é credor do todo e logo pode remitir o todo.

Publicado em:  on 26 26UTC Maio 26UTC 2009 at 15:02 Deixe um comentário