quarta prova…

PRIMEIRA – Doação com encargo sem prazo.  Credor deve notificar (397, único) judicialmente (562) o donatário para cumprir o encargo em prazo razoável, sob pena de considerar-se constituído em mora com revogação da doação.  

 

 

SEGUNDA

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FURTO DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE SÓCIO-RECREATIVO. ESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte.

II. Inexistindo expressa previsão estatutária, não é a entidade sócio-recreativa, assim como por igual acontece nos condomínios, responsável pelo furto de veículos ocorrido em suas dependências, dada a natureza comunitária entre os filiados, sem caráter lucrativo.

III. Recurso especial conhecido em parte e provido. Ação Improcedente.

(STJ REsp 310.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 326)

 

 

 

TERCEIRA  – Responsabilidade Contratual –

A)    Juros de mora a partir da data da citação (CCB,a rt. 405), à taxa de 1% ao ano (CCB, art. 406 c/c 161, § 1º do TN), ou SELIC.

B)     Correção a partir da datado orçamento (Súmula 43 do STJ), referente aos danos materiais, e a partir da data da sentença em relação aso danos morais (Súmula 362 do STJ).  Quem colocou juros pela selic não pode ter colocado correção, pois a selic já embute a correção.

 

 

 

QUARTA – O caso se refere à hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.  

 

QUINTA –   O roubo, em Banco, é fortuito interno.  

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLIENTE DE BANCO VÍTIMA DE ROUBO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES.

I – Conforme precedentes desta Corte, a agência bancária deve tomar todas as providências necessárias à segurança dos clientes e usuários de seus serviços.

II – Havendo roubo ou furto nas dependências do banco, incluindo-se o seu estacionamento, deve o banco indenizar a vítima. Agravo improvido.

STJ. AgRg no REsp 539.772/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009)

Publicado em: às 23 23UTC novembro 23UTC 2011 em 16:07  Deixe um comentário  

Atividade Prática 05 – 4º Bimestre

Leia a petição inicial abaixo. Trata-se de caso de responsabilidade. E responda:

1. O prazo para ingressar com a ação é de prescrição ou de decadência? Pq?

2. Qual é o prazo previsto em lei para ingressar com a ação, nesse caso?

3. E se fosse pedido de indenização por danos morais em razão de a loja ter inscrito o débito pago no SPC, qual seria o prazo? Por qual razão?

5. Houve ilícito no caso?

6. como será fixada a indenização?

7. Haverá correção monetária sobre o valor da eventual condenação? A partir de quando?

8. Haverão juros de mora sobre o valor da eventual condenação? Por qual taxa? A partir de quando?

 

 

++++

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

 

MARCUS BUAIZ, empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com os demais elementos de qualificação lançados no instrumento do mandato outorgado aos signatários, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram (Doc. 1), este também autor da presente demanda, todos eles patrocinados pelos advogados subscritores e amparados nas pertinentes previsões da Constituição da República (arts. 1º, inc. III, 5º, incs. V e X, 220, caput e § 1º, e 221, caput e inc. IV)e do Código Civil Brasileiro (arts. 2º, 12, 186, 187, 927, caput, 953, caput e § único), comparecem a esse MM. Juízo para, via procedimento ordinário, propor “Ação de Indenização por Danos Morais” contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, também conhecido pela alcunha de “Rafinha”, brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº xx.xxx.xxx-x e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na Rua xxxxxx x xxx (“xxxxxxxxx xxxxxx xxxx”), xxxxxxxx xxxx, e na Rua xxxxxx xxxxxxxxxx xxx, xxxx, e residenciais na Rua xxxxxx x.xxx, apartamento xxxx, xxxxx, e Rua Rua xxxxxx x xxx, apartamento xx, Bloco x, xxxxx, fazendo-o pelos motivos e para os fins aduzidos nas inclusas razões.

Em não sendo exarado o julgamento antecipado da lide, os Autores requerem a produção dos meios probatórios, especialmente o depoimento pessoal do Réu, a inquirição das testemunhas arroladas, da terra e de fora, provas documental e pericial, além da requisição de informações a autoridades públicas.

Requerendo-se a citação do Réu por oficial de justiça, objetivando a que, desejando, responda à lide e a acompanhe até final julgamento, dá-se à causa, para efeitos legais e estimativamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Da distribuição, registro e autuação, pedem deferimento.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

 

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP 20.688

FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI

OAB-SP 157.367

 

MERITÍSSIMO JUIZ!

“As pessoas que tendem para o excesso na ânsia de gracejar são considerados bufões vulgares, esforçando-se por provocar o riso a qualquer preço; seu interesse maior é provocar uma gargalhada, e não dizer o que é conveniente e evi tar o desgosto naquelas pessoas que são objeto de seus gracejos.” (ARISTÓTELES1).

I

OS AUTORES

1.- Os primeiros autores, o casal formado pelos cônjuges MARCUS e WANESSA (Doc. 2), esta última aos 06 do corrente mês “primigesta na 27ª. semana… com data provável do parto para 31.12.2011…”, aguardam a chegada do seu primeiro filho, certo que os exames ecográficos revelaram crescimento intrauterino normal (Doc. 3).

2.- Conforme sabido, sem embargo da personalidade civil iniciar-se do nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Cód. Civil, art. 2º).

É da doutrina que na vida intrauterina, mesmo in vitro, o nascituro possui “.. .personalidade jurídica formal, relativamente aos di rei tos da personalidade, consagrados consti tucionalmente…”2. Noutras palavras, visto que “Certos direi tos da personalidade são adquiridos pelo nasci turo desde a concepção…”3 — — entre eles, pois, aqueles que na Lei da República consagram a inviolabilidade da honra — — , os nascituros, quando afrontados na sua dignidade, credenciamse à reparação dos correlatos danos morais (art. 5º, inc. X).

Repetindo, “…qualquer injúria sofrida pelo nasci turo poderá ser arguida por seus pais, que, ordinariamente, são quem representam os seus interesses.”4. A reparação aos nascituros pelos danos imateriais, além de referendada pelos civilistas5, é jurisprudencialmente aceita6.

3.- Assim, processualmente consorciado aos pais, os autores MARCUS e WANESSA, também o nascituro por eles gerado adere ao polo ativo desta impetração ressarcitória, credor que é dos danos morais, adiante descritos, infligidos pelo aqui réu.

II

O RÉU

4.- O demandado RAFAEL, mais conhecido como “Rafinha”, compõe (ou à época compunha) o quadro de apresentadores do programa “CQC” (“Custe o que Custar”), da Rede Bandeirantes de Televisão, que protagoniza (ou protagonizava) ao lado dos jornalistas MARCELO TAS e MARCO LUQUE.

5.- Notório é que, pretextando comicidade, dito “Rafinha” vem se celebrando pelas grosserias que difunde naquela atração televisiva e alhures. Por sinal, algumas delas recentemente anotadas pela revista “Veja – São Paulo” na extensa matéria que, tendo conquistado a capa do semanário, foi a ele recentemente dedicada (Doc. 47).

Entre outros exemplos dessas brutalidades, nas suas aparições o Réu já proferiu frases que, negativamente, ganharam imenso destaque:

(a) “Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?”;

(b) “É octógono cadela! Põe esse nariz no lugar!” (aludindo a Daniela Albuquerque, apresentadora da “Rede TV”);

(c) “Aí , órfãos! Dia triste hoje,hein?” (mencionando o “Dia das Mães”) 8;

(d) “Já comi muito a mãe dele!” (referindo o repórter Felipe Andreoli).

Recentemente, em mensagem eletrônica enviada a uma repórter da “Folha de S. Paulo”, o Réu privilegiou a tosca obscenidade: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete…” (Doc.5). Ou, reportando-se a uma operadora de telefonia móvel segundo ele utilizada por “prostitutas e traficantes”, “Rafinha” adicionou: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é à toa que têm Fábio Assunção como garoto-propaganda.” (idem, Doc.5).

6.- Mundialmente, o Réu é a pessoa mais influente do “Twitter”9, título este que, por óbvio, deveria aumentar-lhe a responsabilidade naquilo que assoalha. Não obstante, infenso ao comedimento, à prudência e à elementar polidez, e desdenhando a dignidade e a reputação daqueles aos quais alude, o Réu orgulha-se de que “Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana.” (Doc. 610).

Ora, ao por si extenso rol das vítimas de suas bufonarias e de seus escárnios, faz pouco “Rafinha” resolveu convocar os Autores.

III

A OFENSA PERPETRADA

7.- Com efeito. No último dia 19 de setembro, no programa “CQC”, a propósito do que acabara de atestar o “âncora” MARCELO TAS sobre a beleza gravídica da Autora WANESSA (“Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!“), o Réu de imediato acrescentou, gesticulando para dar ênfase: “Eu comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí!”

Exibindo-se a cópia em “CD” do programa e a respectiva transcrição tabeliã (Docs. 7 e 8), e nisso visando a que V. Exa. tenha bem presente o sórdido pronunciamento de “Rafinha”, repita-se a incivil observação do Réu sobre a gravidez e a subjacente formosura da Autora: “Eu comeria ela e o bebê. Não tô nem aí , tô nem aí!“.

8.- Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo. Tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de “machões” embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal (art. 221, inc. IV), que manda os programas de televisão respeitarem “os valores éticos e sociais da pessoa e da família“.

A par de tudo isso — — ou seja, do péssimo gosto, da biltraria rasteira e do desdém à Constituição — —, malferindo a dignidade dos atingidos o Réu injuriou a todos os autores da presente ação na medida em que, menosprezando o estado civil da autora WANESSA (casada com o autor MARCUS, pai do nascituro, Doc.2), parlapateou a sua vontade de com ela fornicar, chegando ao inimaginável cúmulo de nessa cópula abranger ao “bebê”, isto é, ao nascituro demandante, desejos relativamente aos quais, para empiorar, “Não tô nem aí , tô nem aí!“.

9.- Aliás, a aleivosia cometida por “Rafinha” dispensa maiores explicações. Ela existe em si mesma, in re ipsa, não encontrando excludente de nenhum tipo e sem que consiga socorrê-la a escusa do animus jocandi. Afinal, conforme doutrinado, “As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente. Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar . Neste último caso, o dolo subsiste.” 11

IV

A CONDUTA POSTERIOR

10.- Presumir-se-ia que, após a veiculação de ofensa desse porte, melhor refletindo e apurando a repercussão do que dissera e a reprovação pública ao seu comentário (Docs.10 a 26) — — repreensão essa endossada pelas declarações de seus próprios companheiros de “CQC” e do diretor artístico do programa (Docs. 4 e 9) — —, o Réu viesse a se retratar, lealmente admitindo o abuso no qual incorrera. Ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera.

11.- Contudo, nenhum desses foi o comportamento de “Rafinha”. Pelo contrário, mossa nenhuma lhe causando o que antes dissera, o Réu iria agravar as injúrias lançadas, evidenciando com essa postura que delas não se arrependera. Bem ao revés, se envaidecera.

12.- Por exemplo, quando punido pela direção da Rede Bandeirantes com o seu afastamento do programa, “Rafinha” inseriu no seu “twitter” fotografias com mulheres seminuas massageando-o, dando-lhes o título “Que noite triste para mim…” (Doc.27).

Doutra parte, não contente com o escancarado deboche, o Réu fez circular pela “Internet” vídeo, por ele mesmo encenado, que o colocava em uma churrascaria onde, teimando em rememorar o comentário injur ioso aos Autores, recusava as ofertas de “baby beef” e de “fraldinha“, a par de enjeitar qualquer coisa para “bebê” (beber) (Docs. 7 e 8).

13.- Insistente, o Réu não tem abandonado o assunto, nem a menção aos Autores, nos “shows” teatrais que realiza. Por sinal, dessas ocasiões aproveita para reafirmar deselegâncias (“Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal! ”) e menoscabar eventual responsabilização judicial (“Ah, mais um processo…”, Doc. 28).

14.- Sintetizando, “Rafinha” não só, explícita ou implicitamente, não quis remediar ou abrandar a expressão detratora previamente endereçada aos Autores, como ademais, após a ilicitude originária, ampliou o seu propósito injur ioso com a prática de novas baixezas e vilanias, persistindo em agredir-lhes a dignidade.

15.- Dessarte, as ofensas à honra cujo ressarcimento é nesta ação impetrado compreendem (1º) a primeira arremetida injuriosa, vertida no programa “CQC” de 19 de setembro próximo passado (Docs. 7 e 8), e (2º) aqueles outros doestos, complementares à primeira agressão, lavrados nas sucessivas manifestações do Réu (Docs. 27 e 28). A todos esses atentados à honra, que participam de um conjunto lesivo uno e harmônico, “Rafinha” deverá ressarcir.

V

CONCLUSÃO E PEDIDO

16.- Resumindo: (1º) mediante achavascada ofensa, o Réu injuriou aos Autores na edição de 19 de setembro do corrente ano do programa “CQC”, da Rede Bandeirantes de Televisão (Docs. 7 e 8); (2º) essa lesão à dignidade dos Autores viu-se renovada e majorada nas subsequentes manifestações de “Rafinha” (Docs. 27 e 28); (3º) à reparação aqui pleiteada o Autor-nascituro ostenta legitimação-interesse; (4º) em matéria de agressão à honra alheia, o Réu apresenta deploráveis antecedentes, circunstância esta a ser sopesada na quantificação monetária do ressarcimento devido por S. Sa.; (5º) na fixação do valor indenizatório, V. Exa. saberá levar em conta, além da função punitiva dos danos morais, o inafastável conteúdo pedagógico e desestimulador realçado pelos doutores e pretorianamente sublinhado12, desestímulo este que adquire ainda maior significado à face do impressionante currículo do Réu e da natureza da pretensa “comicidade” que desenvolve.

17.- Diante do exposto, mas notadamente graças aos sempre melhores suprimentos desse MM. Juízo, aguarda-se venha a ser a ação julgada procedente para o fim de condenar o Réu, por todos os danos morais aos quais deu causa e são consequentes às apontadas lesões à honra dos Autores (cf. supra, item 12), ao pagamento da indenização que for judicialmente arbitrada, com atualização monetária e acrescida, a teor do prescrito no artigo 398, do Código Civil, e pacificado no verbete nº 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos juros moratórios computados desde 19 de setembro de 2011, além do ressarcimento pelas despesas processuais, abrangida honorária advocatícia.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

 

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP 20.688

FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI

OAB-SP 157.367

ROL DE DOCUMENTOS

1.- Procuração dos Autores.

2.- Certidão de casamento de MARCUS e WANESSA.

3.- Exames médicos de WANESSA.

4.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, de 05/10/2011.

5.- Sítio FOLHA.COM, em 10/10/2011.

6.- Revista “RG”, de julho/2011.

7.- “CD” com as ofensas.

8.- Ata notarial.

9- Sítio UOL, com nota de repúdio de Marco Luque, de 30/09/2011.

10.- Sítio UOL, de 01/10/2011.

11.- Sítio UOL, de 02/10/2011.

12.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de 02/10/2011.

13.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de 02/10/2011.

14.- Sítio CIRCOLARE, de 03/10/2011.

15.- “FOLHA DE S. PAULO”, ilustrada, de 03/10/2011.

16.- Sítio UOL, coluna de Nina Lemos, 03/10/2011.

17.- “FOLHA DE S. PAULO”, cotidiano, de 03/10/2011.

18.- Sítio “ESTADÃO”, 03/10/2011.

19.- Sítio “ESTADÃO”, coluna de Marcelo Rubens Paiva, de 04/10/2011.

20.- “Blog” de TICO SANTA CRUZ, de 04/10/2011.

21.- Sítio “FAMOSIDADES”, de 04/10/2011.

22.- Discurso do Senador MAGNO MALTA, de 05/10/2011.

23.- Sítio “YAHOO”, carta aberta de AMÉRICO BUAIZ FILHO, pai do autor Marcus e sogro da autora Wanessa, de 05/10/2011.

24.- Revista “QUEM”, de 07/10/2011.

25.- Jornal “O ESTADO DE S. PAULO”, Caderno Aliás, de 07/10/2011

26.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, Opinião do Leitor, edição de 12/10/2011.

27.- Sítio “TERRA”, reprodução do twitter de “”Rafinha”, de 04/10/2011.

28.- Sítio “VEJA On Line”, de 10/10/2011.

29.- Custas iniciais.

30.- Taxa de procuração.

31.- Guia de oficial de justiça .

 

1 “Ética a Nicômacos”, Editora UNB, Brasília, tradução do grego por Mário da Gama Kury, 4a. ed., p. 87, n.g.

2 Maria Helena Diniz, apud Rui Geraldo Camargo Viana, em “Tutela Jurídica do Embrião e do Nascituro”, na “Revista do Advogado”, da AASP, nº98, de julho/2008, p. 229.

3 Silmara Juny de A. Chinelato, “Tutela Civil do Nascituro”, Saraiva, SP, 2000, p. 198.

4 Maria Claudia Chaves, invocando Carl Wellman, em “Os Embriões como Destinatários de Direitos Fundamentais”, na “Rev. Forense”, v. 378, abril/2005, p.481,

5 Cf. William Artur Pussi, “Peronalidade Jurídica do Nascituro”, Juruá, 2008, 2a. ed., p. 422.

6 Cf. o pioneiro acórdão do E. TJSP, lavrado pelo eminente desembargador Renan Lotufo, na Apel. Cível n. 193.648-1, j. de 14.9.1993. Cf., na mesma linha, o v. acórdão do E. STJ no REsp. n. 399.028-SP, na “RSTJ” 161/395, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

7 “Veja São Paulo”, ano 44, nº 40, “E Ele ainda se acha Engraçado”, pp.22 a 30.

8 Publicado no perfil do Réu (“Twitter”) no “Dia das Mães” de 2011.

9 “The New York Times”, matéria de Larry Brother, 04.8.2011.

10 Revista “RG”, julho/2011, p. 75

11 Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, “Comentários ao Código Penal”, Forense, v. VI, 5a. ed., p. 57.

 

12 Américo Luís Martins da Silva, “O Dano Moral e sua Reparação Civil”, RT, 1999, p. 62; TJSP, Ap. Cív. n. 534.196.4/7-00, rel. Des. Francisco Loureiro; STJ, REsp. n. 168.945, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. de06.9.2001

 

Entrega na última aula do bimestre…

 

Publicado em: às 17 17UTC outubro 17UTC 2011 em 18:24  Deixe um comentário  

Atividade Prática 04 – 4º bimestre

Aos interessados:  

A) Leia o caso abaixo.

B) Discuta com seus colegas e responda as questões ao final.

C) As respostas são individuais. Devem ser consubstanciadas em folha pautada, devidamente identificada (nome, número, série e período).  

D) As respostas devem ser entregues pessoalmente na próxima aula (09/11).

 

CASO

A greve dos correios,  deflagrada em praticamente todos os anos, ocasiona atraso na entrega de boletos e faturas aos consumidores (telefone, plano de saúde, contas das mais diversas, et coetera)

Propaganda maciça tem sido veiculada nos diversos meios de comunicação, inclusive com apoio dos órgãos de defesa do consumidor, recomendando aos consumidores que entrem em contato com a empresa credora e solicitem outra forma para efetuar o pagamento – como, por exemplo, fax, e-mail – ou a prorrogação do vencimento, a fim de evitarem a cobrança de encargos moratórios – correção, juros e multa – ou a suspensão na prestação de serviços.

O PROCON-RJ  informou que cabe ao consumidor entrar em contato com o fornecedor e buscar uma forma de efetuar o pagamento. E mais. Afirmou categoricamente que: “Embora o consumidor não tenha culpa por essas greves todas, dos Correios e, agora, dos bancários, ele tem conhecimento do débito e da data de vencimento. Então, o consumidor tem que, realmente, correr atrás para tentar uma forma alternativa [de fazer o pagamento]”.

O PROCON-DF, argumenta que “O fato da greve não exime o consumidor de pagar os seus débitos até o dia do vencimento. A orientação que nós estamos dando ao consumidor é que ele busque a empresa em que ele tem conta a pagar e peça que seja fornecida outra forma de pagamento”.  

A associação PRO TESTE de defesa do consumidor, lembra que o não recebimento da conta na data não isenta da cobrança de multa se o pagamento for feito fora do prazo, já que a greve não é culpa da empresa.  

Esses entendimentos são corretos?  

Para responder essa indagação, mister é conhecer alguns rudimentos de direito civil (que regula a matéria). Para isso, responda:

 1)     No que respeita ao lugar do pagamento, como se classificam as obrigações em referência?

2)     Considerando a resposta do item anterior, aonde devem ser cumpridas as referidas obrigações?

3)     O que é mora?

4)     No caso, houve mora dos consumidores (referentes às faturas não entregues pelo correio)?

5)     Os consumidores respondem pela falha no serviço (correio) contratado pelos credores (fornecedores)?  

6)     Quem é que responde pela falha nos serviços do correio, perante as empresas credoras?

Entrega na última aula do bimestre…

Publicado em: às 17 17UTC outubro 17UTC 2011 em 18:22  Deixe um comentário  

Atividade Prática 03 – 4º Bimestre

Procure responder as questões abaixo, estabelecendo, em cada alternativa, a razão de a mesma ser considerada correta ou incorreta.  

 

01 – (ENADE – 2006) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferiu a seguinte decisão:

TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL RURAL.

CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quanto a questão federal não prequestionada no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel e definir competências, optou o legislador federal, num primeiro momento, pelo estabelecimento de critério topográfico, de sorte que, localizado o imóvel na área urbana do município, incidiria o IPTU, imposto de competência municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de competência da União. 3. O Decreto-Lei n. 57/66, recebido pela Constituição de 1967 como lei complementar, por versar normas gerais de direito tributário, particularmente sobre o ITR, abrandou o princípio da localização do imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo porque, alçado à condição de lei complementar, não poderia ser atingido pela revogação prescrita na forma do art. 12 da Lei n. 5.868/72. 4. O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 472628/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 310). É possível concluir desse julgamento que:

 A) o imposto federal incide sobre imóvel localizado na zona urbana, se tiver destinação agrícola;

 B) o imposto municipal incidirá sempre sobre imóvel situado na zona urbana, qualquer que seja sua destinação;

 C) o imposto federal e o imposto municipal incidem sempre cumulativamente sobre os imóveis destinados à atividade rural, se situados em zona urbana;

D) o imposto federal sempre incidirá sobre os imóveis urbanos, qualquer que seja sua destinação.

 

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02 – (PROVA DA ORDEM – 2º EXAME DE 2007 (ESTADUAL) Sobre a prescrição e a decadência, assinale a alternativa CORRETA:

 A) a prescrição consiste na perda do direito subjetivo, ao passo que a decadência consiste na perda da pretensão;

 B) tanto a prescrição como a decadência devem ser pronunciadas de ofício pelo Juiz;

 C) os prazos prescricionais são disponíveis, sendo possíveis às partes a definição, por meio dos negócios jurídicos, de prazos prescricionais maiores ou menores do que aqueles previstos em lei;

 D) é sempre nula a renúncia à decadência convencional.

 

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03 – PROVA DA ORDEM – 2º EXAME DE 2007 (ESTADUAL) Sobre o direito das obrigações, assinale a alternativa INCORRETA:

A) a remissão concedida a um dos devedores solidários impõe ao credor a dedução da parte remitida;

B) nas obrigações indivisíveis, remitia a dívida por um dos credores, a obrigação permanecerá exigível pelos demais, em sua integralidade;

C) Opera-se a subrogação legal quando o terceiro interessado para a dívida pela qual podia ser obrigado, no todo ou em parte;

D) as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição;

 

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04 – (PROVA DA ORDEM – 3º EXAME DE 2007 – NACIONAL) No que concerne aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta:

 A) Para caracterizar a simulação, defeito sujeito à anulabilidade do negócio jurídico, exige-se que, na conduta do agente, além da intenção de violar dispositivo de lei, haja o desejo de prejudicar terceiros;

 B) Podem demandar a anulabilidade do negócio simulado o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, sendo vedada aos simuladores a faculdade de alegar a simulação ou requerer em Juízo a sua anulação em litígio comum ou com terceiros;

 C) A lesão é vício de consentimento que surge concomitantemente com o negócio e acarreta a sua anulabilidade, permitindo-se a revisão contratual para evitar a anulação e aproveitando-se, assim, o negócio;

 D) Se, na celebração do negócio, uma das partes induzir a erro a outra, levando-a a concluir a avença e assumir uma obrigação desproporcional á vantagem obtida pelo outro, esse negócio será nulo porque a manifestação de vontade emana de erro essencial e escusável;

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Publicado em: às 17 17UTC outubro 17UTC 2011 em 18:20  Deixe um comentário  

Atividade Prática 02 – 4º Bimestre…

 

Procure responder as questões abaixo, estabelecendo, em cada alternativa, a razão de a mesma ser considerada correta ou incorreta.  

 

PRIMEIRA – (ENADE – 2006) Procure e escute a canção “construção” de Chico Buarque, que narra o acidente fatal de um trabalhar que caiu do andaime onde trabalhava, logo após tomar sua refeição. Depois, encontre a alternativa correta:

 A) O empregado morreu no local de trabalho e, portanto, o empregador é sempre responsável pela indenização;

 B) O acidente ocorreu logo após a refeição e,por isso, o empregador não tem qualquer responsabilidade;

 C) O empregador só será responsabilizado se concorreu dolosamente para o infortúnio;

 D) O empregador só será responsabilizado se comprovado que concorreu culposa ou dolosamente para o infortúnio.

 E) O empregador só será responsabilizado se não contratou o seguro contra acidente de trabalho a que estava obrigado;

 

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SEGUNDA – (ENADE – 2006) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferiu a seguinte decisão:

 

DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. ILICITUDE. – Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. (AgRg no Ag 425113/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ 30.06.2006 p. 214). Pode-se extrair da ementa acima transcrita, que retrata o julgamento do STJ, que (TEM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS):

 I – a convenção dos particulares não  derroga normas de ordem pública;

 II – a indenização por dano moral pressupõe a existência também do direito material;

 III – Os bancos não podem reter quaisquer saldos bancários para recebimento de seus créditos, porque afasta da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito;

 IV – O salário enquanto revestido de caráter alimentar goza de proteção legal, que o faz intangível, isto é, insuscetível de ser apropriado para cumprimento de certas obrigações;

 

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TERCEIRA  Questão: Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

a) Se, em uma obrigação solidária passiva, um dos devedores, sem a anuência dos demais, renegociar a dívida, assumindo a majoração dos juros pactuados, a obrigação adicional é devida por todos os co-obrigados em face da aplicação da teoria da representação, ou seja, da existência de mandato recíproco entre os devedores solidários.

b) A cessão do crédito afasta a compensação, pois acarreta a modificação subjetiva da relação obrigacional, mediante a alteração do credor. Assim, o devedor que, notificado da cessão que o credor faz dos seus direitos a terceiros, nada opõe à cessão não pode alegar direito à compensação.

c) A cessão de crédito consiste em negócio jurídico por meio do qual o credor transmite o seu crédito a um terceiro, com modificação objetiva da obrigação, e para cuja validade é necessário o consentimento prévio do devedor.

d) Nas obrigações alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor.

 

QUARTA Questão: Ainda no que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

a) No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa.

b) Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade é proveniente da vontade das partes, ou seja, tratando-se de indivisibilidade legal.

c) Caso o devedor inadimplente de obrigação decida purgar a mora oferecendo ao credor a prestação vencida, acrescida da indenização dos danos causados ao credor pela mora, não poderá o credor rejeitar a prestação, transformando a mora em inadimplemento definitivo, e pleitear a resolução do contrato.

d) O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal, para mera prorrogação do pagamento da dívida, implica novação, desonerando, assim, os co-obrigados que nela não intervieram.

 

 

QUINTA Questão: Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta.

a) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não se convalesce pelo decurso do tempo nem pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação.

b) O negócio jurídico concluído pelo representante legal em conflito com interesses do representado é anulável, ainda que o terceiro, pessoa com a qual o representante celebra o negócio, não tenha conhecimento de tal conflito. Se restar caracterizada a má-fé desse terceiro, o negócio jurídico é eivado de nulidade absoluta.

c) Quando a lei não exigir forma expressa, o silêncio indica consentimento ou anuência quanto à manifestação de vontade na interpretação dos negócios jurídicos.

d) Para que o dolo de terceiro acarrete anulabilidade do negócio jurídico, é exigido que as partes envolvidas no negócio conheçam, de antemão, a existência do dolo.

 

 

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Publicado em: às 17 17UTC outubro 17UTC 2011 em 18:18  Deixe um comentário  

Atividade Prática 01 – 4º bimestre…

ATIVIDADE PRÁTICA 01

Aos interessados:  

 A) Leia o acórdão ao final. Trata-se de decisão proferida pelo TJPR em caso verídico.  

B) Discuta com seus colegas e responda as questões formuladas ao final. As questões exigem conhecimentos de direito civil e de processo civil.  

C) As respostas são individuais. Devem ser consubstanciadas em folha pautada, devidamente identificada (nome, número, série e período).  

 

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ACÓRDÃO:

 

Legitimidade ativa para a causa – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão convertida em depósito – Pagamento da parcela vencida da dívida por simples fornecedor do bem, que não é terceiro interessado, avalista, fiador ou tenha tido qualquer interveniência em relação ao negócio jurídico celebrado entre o devedor fiduciante e o banco – Invocada qualidade de fiador, sem nenhuma prova da existência desse contrato de fiança – Inocorrência de sub-rogação na garantia constituída pela alienação fiduciária – Carência da ação – Ilegitimidade ativa reconhecida – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Dec.-lei n.° 911/69, art. 6.° – Apelação provida. (TJPR – 18ª C.Cível – AC 0381365-0 – Umuarama – Rel.: Des. Rabello Filho – Unanime – J. 21.03.2007).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 381365-0, da comarca de Umuarama, 2.ª Vara Cível, em que são apelantes Antônio Carlos Felito (réu) e Valtra do Brasil Ltda. (autora) e apelados, os mesmos.

 

Exposição

 

1. Valtra do Brasil Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Antônio Carlos Felito, perante a 2.ª Vara Cível de Umuarama, alegando, em síntese, que o réu celebrou contrato de abertura de crédito fixo com garantia real com o Banco Citibank S.A., garantido com alienação fiduciária de um trator agrícola, deixando ele de pagar a sexta e última parcela do financiamento. A autora, então, na qualidade de fiadora, efetuou o pagamento da parcela, com o que se sub-rogou nos direitos do banco, na forma do artigo 831 do Código Civil, com o que notificou o réu, constituindo-oem mora. Requereua busca e apreensão liminar e a procedência do pedido, a fim de consolidar em seu favor a propriedade e a posse do trator agrícola.

 

1.1. Deferida a liminar (f. 35), o trator agrícola não foi encontrado (f. 38-v.), em virtude do que a autora requereu conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (fs. 40-42), o que foi deferido (f. 43), efetuando-se a citação do réu (f. 44-v.).

 

1.2. Na contestação (fs. 46-54), disse o réu, em resumo: (i) a autora não especificou o valor atualizado da dívida, requisito indispensável da ação de depósito. (ii) A pretensão da autora ao recebimento do valor integral do trator, evidencia intenção de enriquecimento indevido, violando o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto isso implicaria em que ele (réu) perdesse as prestações que já pagou. (iii) É inadmissível a prisão civil no caso presente. Por fim, como seu nome estava inscrito em órgãos de restrição ao crédito, depositou o valor da prestação não paga e formulou requerimento de antecipação de tutela, no sentido de que seu nome fosse retirado de tais cadastros.

 

1.3. Concedida a providência requerida (f. 59), houve réplica (fs. 64-71) e especificação de provas (fs. 75 e 76).

 

1.4. A sentença (fs. 79-85) julgou procedente o pedido e impôs ao réu o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados em dois mil reais.

 

1.4.1. Embargos de declaração foram opostos pela autora (fs. 88-92), para que fosse retirada da sentença a ordem de que em caso de devolução do bem ela (autora) deveria devolver ao réu as quantias já pagas, atualizadas monetariamente. Os embargos foram rejeitados (fs. 99-100).

 

1.5. Apela o réu (fs. 94-7), argüindo, basicamente, ilegitimidade ativa para a causa, porque a autora não é fiadora, como assegurou na petição inicial. Acaso mantida a sentença, deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios a que foi condenado.

 

1.6. Também apela a autora (fs. 104-13): (i) deve ser cominada ao réu a pena de prisão civil, por cabível no caso presente. (ii) Não pode ser estabelecido que no caso de o réu devolver o trator agrícola deve ele ter a restituição do que pagou, porque ele vem utilizando o bem e este sofreu depreciação pelo tempo de uso, por isso nada tendo ele a receber.

 

1.7. Com as respectivas respostas (fs. 116-21 e 125-26), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.

 

Voto

 

2. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).

 

3. Aapelação do réu

3.1. Está correta a argüição feita pelo réu na apelação, de que a autora não tem legitimidade ativa para a causa.

 

3.2. Por mais que notadamente nas contra-razões recursais a autora articule, principalmente com o artigo 831 do Código Civil, como já vinha fazendo desde a petição inicial, em verdade ela não é fiadora (nem a simples circunstância de ter sido a fornecedora do bem a erige à qualidade de terceira interessada).

 

3.2.1. É certo que o artigo 831 do Código Civil prescreve que “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor [...]“. Mas fica sem atendimento o pressuposto material: ser fiador, o que a autora não atende, induvidosamente.

 

3.3. Não se pode deslembrar o que estabelece imperativamente o artigo 819 do Código Civil a respeito do contrato de fiança: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. No Brasil, então, o contrato de fiança há de ser necessariamente por escrito, seja público ou particular o instrumento, não sendo necessário que se formalize em instrumento à parte, que pode ser celebrado no instrumento do contrato principal, caso em que haverá coligação de contratos.[1]

 

3.4. A partir desse postulado teórico, é ver agora, no caso concreto, que em tempo algum a autora apresentou instrumento do contrato de fiança, que assegura haver, ainda que formalizado em separado.

 

3.4.1. Outrossim, no contrato celebrado pelo réu com o Banco Citibank S.A. (fs. 22-27), a autora não figura, em nenhuma passagem, como fiadora. Aliás, ela não é sequer interveniente, a qualquer título (quando se poderia cogitar de ter qualidade de terceira interessada), como está no campo respectivo do contrato (f. 22, campo X, “Intervenientes”), nem é firmadora do contrato, seja lá a que título for (f. 27).

 

4. Aautora, então, não cuidou de atender à exigência contida no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 911, de 1969, para que pudesse ter legitimidade ativa para esta demanda de busca e apreensão convertida em depósito: “O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária”.

 

4.1. Assim, embora tenha pago ao banco uma parcela da dívida do réu perante aquele, não é a autora “avalista, fiador ou terceiro interessado“, em virtude do que não lhe fica aberta esta via específica da demanda de busca e apreensão e seus desdobramentos, isto é, ela não se sub-rogou “na garantia constituída pela alienação fiduciária”.

 

5. O caso, então, é mesmo de carência da ação (de busca e apreensão pelo regime do Decreto-lei n.° 911/69), por faltar à autora legitimidade (ativa) para a causa, uma das assim chamadas condições da ação, o que poderia ser reconhecido até ex officio, em qualquer grau de jurisdição, declarando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, arts. 3.° e 267, inc. VI, e § 3.°).

 

5.1. Neste passo, desde logo visando a evitar eventual disceptação, convém insistir em que o de que se trata é de matéria relativa às condições da ação. E quando é assim que se passa (bem como no âmbito dos pressupostos processuais), bem porque se trata de defeito processual estrutural, que impede o Estado-juiz de emitir provimento de mérito (Liebman), ao réu era dado, mesmo no recurso de apelação, argüir o assunto, já que se trata de questão de ordem pública (CPC, art. 303, incs. II e III, c/c art. 267, inc. VI e § 3.°).

 

5.2. O réu, no entanto, pagará as despesas do processo a partir da contestação, exclusive, e não terá direito de haver da autora honorários advocatícios (CPC, arts. 267, § 3.°, 2.ª parte, e 22/ c/c art. 301, inc. X).

 

6. Fica registrado, outrossim, nenhum malferimento haver aos artigos 349 e 831 do Código Civil, 6.° do Decreto-lei n.° 911/69 e 20 do Código de Processo Civil.

 

7. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que se dê provimento ao recurso de apelação do réu (apelação 1) e com isso se declare extinto o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicado o exame das questões postas na apelação da autora (apelante 2).

 

Decisão

 

8. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação do réu, prejudicado o recurso de apelação da autora, nos termos do voto do relator.

 

8.1. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Carlos Mansur Arida, sem voto, e dele participaram, além do signatário (relator), os Senhores Desembargador Abraham Lincoln Calixto e Juiz Luiz Cesar de Paula Espíndola.

 

Curitiba, 21 de março de 2007 (data do julgamento).

 

Desembargador Rabello Filho

RELATOR

 

[1]  GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio: Forense, 1996, n. 370, pp. 436-437.

 

 

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QUESTÕES

 

1) Tendo os fatos considerados pelo Tribunal como verdadeiros, a Autora tinha direito a efetuar o pagamento da dívida do Réu? Se o Credor fiduciário recusasse o pagamento, poderia ela lançar mãos da consignação em pagamento?

 

2) Tendo os fatos considerados pelo Tribunal como verdadeiros, qual a conseqüência jurídica de direito material decorrente do fato de se reconhecer que a Autora era terceira não interessada no pagamento?

 

3) No caso, o entendimento de que a Autora não se sub-rogou nos direitos do credor satisfeito, qual relação de causa e efeito tem para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora?  

 

4) Dado o princípio da concentração da defesa, o réu poderia alegar essa ilegitimidade apenas nas razões do recurso de apelação, uma vez que não alegada na contestação?  

 

5) Por qual razão não houve condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios?

 

6) Na ação de depósito é admitida a pena de prisão civil para o depositário infiel (CPC, art. 904, parágrafo único). No caso (depósito advindo de alienação fiduciária), por qual motivo o Juiz julgou improcedente o pedido de prisão (veja que, no caso, a Autora apelou pedindo ao tribunal a aplicação da pena de prisão civil)?

 

7) No caso, o Poder Judiciário entendeu que a Autora não tinha legitimidade para ingressar com ação de depósito contra o Réu. Mas, tem ela algum direito contra o réu? Qual? Qual seria a ação adequada para tutelar essa direito?

 

Entrega na última aula do bimestre…

Publicado em: às 27 27UTC setembro 27UTC 2011 em 19:02  Deixe um comentário  

Gabarito

Gabarito 3ª Prova.

01-A

02-A

03-A

04-A

05-D

06-A

07-C

08-A

Publicado em: às 19 19UTC setembro 19UTC 2011 em 20:15  Deixe um comentário  

2º Bimestre – Atividade prática 05

Os alunos do 2º ano do curso de direito elegeram uma comissão de formatura (em sala de aula, de forma verbal) visando as solenidades de formatura.  Referida comissão, firmou contrato com a empresa FOTOGRAVA E GRAVA BEM LTDA garantindo exclusividade na cobertura em vídeo e foto das solenidades de formatura da referida turma.  Ocorre que a turma preferiu não ter exclusividade e cada formando, ou grupo de formandos, escolher os seus próprios fotógrafos (ou escolheu uma outra empresa)… Daí pergunta-se:

A) De que obrigação tratamos?  Possível as tutela específica?

B) A Empresa FOTOGRAVA E GRAVA pode exigir o cumprimento do contrato (tutela específica ou tutela pelo equivalente) contra os formandos (isto é, contra aqueles que não assinaram o contrato)?

C) A Empresa FOTOGRAVA E GRAVA pode exigir o cumprimento do contrato (tutela específica ou tutela pelo equivalente) contra os formandos integrantes da comissão de formatura (isto é, contra aqueles que assinaram o contrato)?

Pesquisar jurisprudência. Veja no site do TJPR. Resposta no dia 31/05/2011.

Publicado em: às 5 05UTC maio 05UTC 2011 em 12:46  Deixe um comentário  

2º BIMESTRE – Atividade prática 04

            A, B e C venderam para D, E, F e G um veículo VOLVO NL 14 (cavalo mecânico) a ser entregue o veículo no prazo de 90 dias, pelo preço de R$ 100.000,00. No contrato de compra e venda, os vendedores declararam ter recebido dos compradores esse preço, dando quitação. Quando os vendedores foram solicitados para entregarem o veículo, designaram B para que o mesmo efetuasse essa entrega. Acontece que B mancomunado com A, vendeu o cavalo mecânico para H, obtendo o preço de R$ 120.000,00, sem que C tivesse conhecimento desse fato. Nesse contrato, nenhuma outra cláusula ficou consignada. Pergunta-se:

            A) O que os Credores poderão Exigir? De quem?

            B) Qual será a responsabilidade de A e B?

            C) Qual será a responsabilidade de C?

            D) H terá alguma responsabilidade? 

 REsposta, por escrito, na aula do dia 31/05/2011.

Publicado em: às 3 03UTC maio 03UTC 2011 em 11:56  Comentários (1)  

2º BIMESTRE – Atividade prática 03

                        CARLOS, arquiteto, realizou um extenso trabalho de pesquisa, desenhos e viabilidade geográfica para um grupo de cinco (5) amigos que pretendiam comprar um terreno. Ficou acertado em contrato escrito que: “os contratantes deverão pagar ao contratado, a título de honorários, o valor de dez mil reais, trinta dias após a conclusão do serviço”. Passados trinta dias após o serviço prestado, não ocorreu o pagamento, e Carlos deseja gora cobrar toda a quantia de um só cliente, por ser o mais rico de todos. Os demais amigos não têm meios para arcar com a dívida.

                        Com base em nosso código civil, pode Carlos efetuar a cobrança de um só dos devedores? Explique juridicamente. 

Resposta, por Escrito, no dia 31/05/2011.

Publicado em: às 3 03UTC maio 03UTC 2011 em 11:54  Deixe um comentário  
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