A QUEM INTERESSAR POSSA:
A) Leia as questões abaixo.
B) Discuta com seus colegas (vale, inclusive, discutir o caso com o Monitor da turma) e responda as questões ao final.
C) As respostas são individuais. Devem ser consubstanciadas em folha pautada, devidamente identificada (nome, número, série e período).
D) As respostas devem ser entregues na última aula do bimestre, quando as questões serão novamente trabalhadas .
Indique se a assertiva é verdadeira ou falsa, indicando qual a razão da veracidade ou falsidade.
A) O fiador não pode alegar exceção pessoal de devedor principal em hipótese alguma, segundo a regra do Art 281 do NCC.
B) O fiador pode alegar exceção pessoal de devedor principal assim como de outro fiador.
C) O devedor principal pode alegar exceção pessoal do fiador.
D) O devedor principal pode alegar exceção pessoal de outro devedor principal com base no disposto no Art 177 do NCC. Mas não pode alegar exceção pessoal do fiador.
E) Alda, Vanilda e Verônica são credoras solidárias de Dirce, onde não se estipulou ordem de pagamento. Alda propôs ação de cobrança em face de Dirce. Esta, antes de citada, se dirige a Vanilda que recebe o valor total do crédito. Citado posteriormente defende-se Dirce alegando ser válido o pagamento a Vanilda devido a ela ser credora solidária. O pagamento é válido
F) Em uma obrigação de dinheiro de 9.000 reais, onde haja 3 devedores solidários de cotas iguais e um destes liberou-se devido a exceção pessoal sua. Haverá abatimento neste montante agora, restando somente 6.000 a serem pagos.
G) Tendo João emprestado a Paulo 20 sacas de sementes de soja, sobreveio imprevista inundação que destruí o produto que estava no depósito de Paulo. Mesmo assim está Paulo obrigado a satisfazer sua dívida.
H) Em um contrato de mútuo, João devedor principal contraiu tal obrigação sendo menor de idade e não assistido devidamente, ou seja, o contrato é anulável. Se o fiador caso seja cobrado pelo credor não poderá alegar a menoridade de João, tendo em vista que o fiador não pode alegar menoridade do afiançado e logo terá de pagar.
I) Em uma obrigação onde figure três devedores solidários principais (A, B, C), imagine que B fora exonerado da solidariedade pelo credor e o devedor A pague o todo e queira ratear com B a parte de C que se liberou devido a exceção pessoal sua, alegando o disposto no Art 284 do NCC. A está certo e tem direito a exigir rateio com B da parte de C com base no disposto acima citado e no Art 283 do NCC.
J) Tanto na solidariedade quanto na indivisibilidade, no que refere-se ao crédito pode-se exigir o todo como receber, somente por existir a relação de solidariedade ou indivisibilidade, a qual, qualquer destas, dá plena autorização a um dos credores exigir e receber o todo.
K) Tanto na solidariedade quanto na indivisibilidade, o óbito de um dos co-credores ou co-devedores, altera a relação, não subsistindo no caso, mais a solidariedade ou indivisibilidade.
L) Em uma obrigação solidária, onde haja vários co-devedores por exemplo, não poderá ser válida para um e nula para outro, tendo em vista que como há solidariedade, esta se estende a todos não tendo como haver tal possibilidade, pois se é válida para um automaticamente é válida para outro.
M) Na obrigação indivisível, havendo remissão do débito por parte de algum dos co-credores, não liberará o devedor de adimplir perante os demais credores. Entretanto, na obrigação solidária, havendo tal, sempre libera o devedor, conforme o Art 272 do NCC, pois o credor é credor do todo e logo pode remitir o todo.