AFIANDO O MACHADO II

A QUEM INTERESSAR POSSA:

A) Leia as questões abaixo.

B) Discuta com seus colegas (vale, inclusive, discutir o caso com o Monitor da turma) e responda as questões ao final.

C) As respostas são individuais. Devem ser consubstanciadas em folha pautada, devidamente identificada (nome, número, série e período).  

D) As respostas devem ser entregues na última aula do bimestre, quando as questões serão novamente trabalhadas .

 

 

Indique se a assertiva é verdadeira ou falsa, indicando qual a razão da veracidade ou falsidade. 

 

A)    O fiador não pode alegar exceção pessoal de devedor principal em hipótese alguma, segundo a regra do Art 281 do NCC.

B)    O fiador pode alegar exceção pessoal de devedor principal assim como de outro fiador.

C)    O devedor principal pode alegar exceção pessoal do fiador.

D)    O devedor principal pode alegar exceção pessoal de outro devedor principal com base no disposto no Art 177 do NCC. Mas não pode alegar exceção pessoal do fiador.

E)    Alda, Vanilda e Verônica são credoras solidárias de Dirce, onde não se estipulou ordem de pagamento. Alda propôs ação de cobrança em face de Dirce. Esta, antes de citada, se dirige a Vanilda que recebe o valor total do crédito. Citado posteriormente defende-se Dirce alegando ser válido o pagamento a Vanilda devido a ela ser credora solidária. O pagamento é válido

F)     Em uma obrigação de dinheiro de 9.000 reais, onde haja 3 devedores solidários de cotas iguais e um destes liberou-se devido a exceção pessoal sua. Haverá abatimento neste montante agora, restando somente 6.000 a serem pagos.

G)    Tendo João emprestado a Paulo 20 sacas de sementes de soja, sobreveio imprevista inundação que destruí o produto que estava no depósito de Paulo. Mesmo assim está Paulo obrigado a satisfazer sua dívida.

H)    Em um contrato de mútuo, João devedor principal contraiu tal obrigação sendo menor de idade e não assistido devidamente, ou seja, o contrato é anulável. Se o fiador caso seja cobrado pelo credor não poderá alegar a menoridade de João, tendo em vista que o fiador não pode alegar menoridade do afiançado e logo terá de pagar.

I)        Em uma obrigação onde figure três devedores solidários principais (A, B, C), imagine que B fora exonerado da solidariedade pelo credor e o devedor A pague o todo e queira ratear com B a parte de C que se liberou devido a exceção pessoal sua, alegando o disposto no Art 284 do NCC. A está certo e tem direito a exigir rateio com B da parte de C com base no disposto acima citado e no Art 283 do NCC.

J)      Tanto na solidariedade quanto na indivisibilidade, no que refere-se ao crédito pode-se exigir o todo como receber, somente por existir a relação de solidariedade ou indivisibilidade, a qual, qualquer destas, dá plena autorização a um dos credores exigir e receber o todo.

K)    Tanto na solidariedade quanto na indivisibilidade, o óbito de um dos co-credores ou co-devedores, altera a relação, não subsistindo no caso, mais a solidariedade ou indivisibilidade.

L)     Em uma obrigação solidária, onde haja vários co-devedores por exemplo, não poderá ser válida para um e nula para outro, tendo em vista que como há solidariedade, esta se estende a todos não tendo como haver tal possibilidade, pois se é válida para um automaticamente é válida para outro.

M)   Na obrigação indivisível, havendo remissão do débito por parte de algum dos co-credores, não liberará o devedor de adimplir perante os demais credores. Entretanto, na obrigação solidária, havendo tal, sempre libera o devedor, conforme o Art 272 do NCC, pois o credor é credor do todo e logo pode remitir o todo.

Publicado em: on Maio 26, 2009 at 3:02 pm Deixe um comentário

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